A
Constituição Portuguesa de 1933, publicada a 11 de abril, consigna,
no artigo 8º, «a liberdade de pensamento sob qualquer forma».
Porém, no mesmo dia, sai o Decreto 22 469 que refere, no artigo 20º,
que «leis especiais regularão o exercício da liberdade de
pensamento» e no artigo 3º que a função da censura será «impedir
a perversão da opinião pública na sua função de força social e
deverá ser exercida por forma a defendê-la de todos os fatores que
a desorientem contra a verdade, a justiça, a moral, a boa
administração e o bem comum, e a evitar que sejam atacados os
princípios fundamentais da organização da sociedade». A
subjetividade inerente às normas do que seria a verdade, a justiça
e a moral levaram à introdução, por parte do Estado Novo, de
critérios censórios que, na prática, cercearam, durante quatro
décadas, toda a liberdade de pensamento em Portugal, apesar desta
estar consagrada na Constituição.