segunda-feira, 11 de abril de 2016

Decreto 22 469

A Constituição Portuguesa de 1933, publicada a 11 de abril, consigna, no artigo 8º, «a liberdade de pensamento sob qualquer forma». Porém, no mesmo dia, sai o Decreto 22 469 que refere, no artigo 20º, que «leis especiais regularão o exercício da liberdade de pensamento» e no artigo 3º que a função da censura será «impedir a perversão da opinião pública na sua função de força social e deverá ser exercida por forma a defendê-la de todos os fatores que a desorientem contra a verdade, a justiça, a moral, a boa administração e o bem comum, e a evitar que sejam atacados os princípios fundamentais da organização da sociedade». A subjetividade inerente às normas do que seria a verdade, a justiça e a moral levaram à introdução, por parte do Estado Novo, de critérios censórios que, na prática, cercearam, durante quatro décadas, toda a liberdade de pensamento em Portugal, apesar desta estar consagrada na Constituição.

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